Quero doar um imóvel somente ao meu filho(a), mas não para minha nora/genro. É possível?

Sim, é possível e não é incomum.

Para efetivar essa doação, basta doar o imóvel e registrá-lo com cláusula de incomunicabilidade.

Tal é o nome da cláusula, pois reflete a vontade do doador: que o bem não se comunique pelo regime de casamento da pessoa que irá recebê-lo. Isso se aplica não apenas para doações entre pais e filhos, mas para qualquer pessoa.

Assim, ainda que aquele que receber o bem já seja casado ou futuramente venha a se casar, o bem com cláusula de incomunicabilidade não se comunicará por ocasião do casamento.

Todavia, vale lembrar que existem diferentes regimes de casamento, e a regra da incomunicabilidade seria aplicável ao regime de Comunhão Universal de Bens, no qual todos os bens do casal (adquiridos antes ou depois do casamento, recebidos por doação e herança) pertencem a ambos.

Os demais regimes (Comunhão Parcial de Bens; Separação Total de Bens; Separação Obrigatória de Bens; Participação Final nos Aquestos) já separam, automaticamente, o “patrimônio particular” a cada um dos cônjuges.

Na Comunhão Parcial de Bens, o “patrimônio particular” engloba os bens recebidos por herança ou por doação e os bens adquiridos antes do matrimônio. Nos demais regimes de casamento (Separação e Participação Final nos Aquestos), cada um dos bens pertence apenas àquele que constar no documento como proprietário.

Vale lembrar, ainda, que:

  • Para que a doação seja destinada ao casal (exceto se casado por comunhão universal), precisa constar expressamente na escritura pública ou contrato celebrado.
  • Caso conste apenas o nome de um dos cônjuges no documento de doação, como recebedor (donatário), a regra é que o bem está sendo doado somente àquela pessoa (ou seja, o bem integra “patrimônio particular” do indivíduo, como explicado acima).

E aí, ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

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